Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge ou equiparado, e aos trabalhadores agrícolas que cessem definitivamente a actividade, desde que:
a) Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário referido na secção anterior;
b) Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade;
c) Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
d) Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
e) Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;
f) Assumam os compromissos referidos no artigo 4.º