1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos EFA que se encontrem a decorrer, bem como os que tenham autorização de funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e cujo início de funcionamento ocorra até 150 dias após aquela data, regem-se, até à sua conclusão, pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
2 - Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas dos cursos EFA que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.
3 - As UFCD certificadas ao abrigo da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, capitalizam para a obtenção de uma qualificação de nível básico, de acordo com a tabela de equivalências constante no Referencial de Competências Chave de nível básico disponível no CNQ.