1 - Os montantes destinados ao financiamento de programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 são fixados pelo IVV, I. P., nos termos do artigo 2.º e indicados nos avisos para apresentação de programas.
2 - O pagamento do apoio é concedido sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao limite máximo que for considerado para cada programa.