1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC em valores mobiliários por si geridos, no valor de 0,012(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.
2 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento alternativo (OIA), uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIA por si geridos, no valor de 0,026(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIA geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20 000.
3 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo por si geridos, no valor de 0,0067(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.
4 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira fundos de titularização de créditos, uma taxa semestral, pela supervisão contínua das instituições de investimento coletivo por si geridas, no valor de 0,0402(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos fundos de titularização de créditos geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
5 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento de capital de risco, empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado, uma taxa semestral, pela supervisão contínua dos OIC por si geridos, no valor de 0,072(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
6 - Nos casos em que não haja apuramento do valor líquido global correspondente ao último dia do período de referência, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o mais recente valor líquido global apurado antes daquela data.
7 - Para efeitos do presente artigo, a referência a OIC deve considerar-se feita aos respetivos compartimentos autónomos, quando existam.
8 - As taxas previstas no presente artigo são ainda devidas pelas entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal quanto aos OIC constituídos e geridos em Portugal.