1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:
a) (euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;
b) (euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva.