É devida à CMVM, por cada entidade que exerça atividade de consultoria para investimento, pessoa coletiva ou singular, para atuação em nome próprio ou de terceiros, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de (euro) 100, por consultor registado ou averbado.
Artigo 6.º-A — Serviços de supervisão contínua da atividade de consultoria para investimento
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)