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Artigo 16.ºAlvará e condições específicas de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 4, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º do presente regulamento.
2 -As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 4 devem ainda cumprir com as seguintes condições:
a)O acesso às instalações deve, sempre que possível, ser dotado de proteção ram raid;
b)Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
3 -Encontra-se vedada a exposição de armas de classe A, as quais devem estar permanentemente guardadas na casa-forte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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