1 - Emitido o parecer do conselho técnico do CENARVE ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido a decisão do director do CENARVE.
2 - Caso seja concedido o direito de obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de obtentor», do qual deve constar:
a) O seu número;
b) A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de obtentor;
c) A denominação atribuída à obtenção vegetal;
d) O nome do titular do direito de obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa;
e) A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida;
f) A assinatura do director do CENARVE.
3 - A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação no Boletim do CENARVE, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 - A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma.