A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2027.
Artigo 4.º — Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Portaria n.º 121-B/2025/1 - 1.ª Série(20/03/2025)
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