É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização deste instrumento de política pública, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 30.º-D — Beneficiário
AditadoVigente desde: 26/06/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2021
Portaria n.º 131/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)