- 1 -O pagamento dos compromissos assumidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), no âmbito das prestações de serviços previstas no artigo anterior, é assegurado pelo Fundo aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A ACSS procede mensalmente à transferência para a conta do Fundo das verbas correspondentes aos duodécimos da dotação orçamental afecta à natureza das despesas em causa.
- 3 -Em caso de insuficiência das verbas transferidas pela ACSS, o Fundo assegura os pagamentos com base em recursos próprios ou através do recurso a financiamento.
- 4 -O Fundo assegura o pagamento aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde por transferência electrónica, dentro das datas de vencimento estabelecidas, mediante o processamento de ficheiro electrónico contendo as informações relativas às facturas a pagar e as respectivas instruções de pagamento, remetido pela ACSS.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, a recepção do ficheiro por parte do Fundo deve ocorrer com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente às datas de vencimento das facturas.
- 6 -Através de protocolo a celebrar entre o Fundo e a ACSS podem ser regulados aspectos complementares que se mostrem necessários à prestação de serviços a realizar pelo Fundo.
- 7 -O início da prestação de serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo e o respectivo âmbito são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 2.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007