- 1 -Durante o mês de novembro de cada ano, os examinadores de condução podem apresentar a sua candidatura para o exercício da função de examinador-supervisor.
- 2 -O IMT, I. P., valida as candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e disponibiliza no seu sítio da Internet a lista dos examinadores-supervisores admitidos anualmente.
- 3 -As entidades autorizadas a realizar exames de condução escolhem os examinadores-supervisores da lista disponibilizada nos termos do número anterior.
- 4 -Após a realização de cada supervisão, o examinador-supervisor deve, no prazo de dois dias úteis:
- a)Entregar o relatório ao responsável do centro de exames;
- b)Comunicar ao IMT, I. P., informação da supervisão realizada, incluindo o respetivo resultado.
Artigo 19.º — Bolsa nacional de supervisores
Vigente desde: 02/01/2024
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