- 1 -As autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade podem ser atribuídas aos navios de pesca que efetuaram descargas de espécies de profundidade em quantidades superiores a 3 toneladas e inferiores a 10 toneladas num período de referência a definir nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade podem ser transferidas de um navio que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior para outro que não preencha esses requisitos, mediante pedido dos titulares da licença de ambos os navios, sujeito a autorização da DGRM.
- 3 -As embarcações autorizadas nos termos do presente artigo podem capturar, manter a bordo e descarregar até 10 toneladas de espécies de profundidade mencionadas nas autorizações de pesca em cada ano.
- 4 -Uma vez atingido o limite previsto no número anterior, ou tratando-se de espécies não mencionadas na autorização de pesca, a embarcação só pode manter a bordo ou descarregar até 8 % de espécies de profundidade, por viagem, desde que não ultrapasse 11,5 toneladas no ano civil em causa.
Artigo 5.º — Autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade
Vigente desde: 08/01/2021
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