- 1 -Por razões de gestão da quota atribuída a Portugal podem ser estabelecidas quotas individuais por embarcação licenciada para a pesca dirigida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.
- 2 -Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca podem optar pela gestão conjunta das suas quotas.
- 3 -A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM mediante documento subscrito pelos armadores e representantes das organizações a que pertencem, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da assinatura do despacho de repartição de quotas a que se refere n.º 1 ou da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores.
- 4 -Tratando-se da gestão conjunta as organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que corresponde ao somatório das quotas individuais das embarcações detidas pelos respetivos membros ou associados que participem na gestão conjunta, devendo ser comunicado à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja atingida, assegurando que os seus membros ou associados não capturam nem descarregam as espécies em causa após atingir a quota.
- 5 -Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca que optem pela gestão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 7.º — Estabelecimento de quotas individuais
Vigente desde: 08/01/2021
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