- 1 -No prazo máximo de 30 dias contados da data da publicação do presente regulamento, cada CCDR deve notificar os portadores dos cartões de acesso, emitidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, para que promovam a substituição dos mesmos no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Os cartões de acesso emitidos em cumprimento do disposto no número anterior devem obedecer à estrutura constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 02/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2015
Referências (1)
- Artigo 10.º