- 1 -Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:
- a)Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;
- b)Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;
- d)Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;
- e)Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;
- f)Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:
- i)Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;
- ii)Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.
- 2 -O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Condições de Acesso à Cooperação
Vigente desde: 07/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2017
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo 21-A.º