Para além das remunerações base, os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato de medicina legal e os orientadores de formação tenham direito pelo exercício dessas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade dos estabelecimentos a que pertençam.
Artigo 16.º — Responsabilidade pela remuneração e encargos
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007