- 1 -Os médicos admitidos à frequência do internato médico de medicina legal podem, desde que o requeiram, e ouvido o CNIM, ser autorizados pelo conselho directivo do INML, I. P., a adiar o início do internato por motivo de doença, maternidade e paternidade, prestação de serviço militar ou cívico, ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, ficando a sua vaga cativa.
- 2 -Estes médicos devem iniciar funções no dia seguinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos justificados por prestação de serviço militar ou cívico, em que o início de funções pode verificar-se até 30 dias após a data da cessação do impedimento.
- 3 -Sobre a decisão do conselho directivo do INML, I. P., é dado conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 17.º — Adiamento do início do internato
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007