- 1 -As condições de concessão de comissões gratuitas de serviço durante o internato médico de medicina legal são as previstas na secção iv do capítulo vii do Regulamento aprovado da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes do número seguinte.
- 2 -As comissões gratuitas de serviço são concedidas:
- a)Pelo conselho directivo do INML, I. P., ouvido o coordenador nacional do internato médico, quando as acções de formação a frequentar não ultrapassem os 30 dias úteis por ano;
- b)Pelo Ministro da Justiça, nos casos em que seja excedido o limite referido na alínea anterior, sob proposta do CNIM e com parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Artigo 20.º — Comissões gratuitas de serviço
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007