- 1 -O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -No ano de admissão, os trabalhadores admitidos no 1.º semestre terão direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.
Artigo 37.º — Vencimento do direito a férias
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989