- 1 -A eliminação de documentos é acompanhada de auto de eliminação, o qual:
- a)Contém em anexo uma relação, da responsabilidade do secretário de justiça, com os documentos e processos objecto de eliminação;
- b)É assinado pelo secretário de justiça e homologado pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público, consoante a proveniência dos documentos;
- c)É feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para o arquivo distrital ou nacional.
- 2 -O auto de eliminação faz prova do abate patrimonial.
- 3 -Os modelos do auto de eliminação, bem como os elementos informativos referentes à relação de eliminação, constam do anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à eliminação dos suportes prevista no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999