- 1 -A eliminação dos originais dos documentos é efectuada:
- a)Após a sua reprodução em microforma, nos termos das disposições do presente diploma;
- b)Independentemente da sua reprodução em microforma, após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados nas tabelas de selecção, quando o destino final aí previsto seja a eliminação.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados nas tabelas de selecção é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do IAN/TT.
- 3 -A eliminação dos documentos não pode ser efectuada sem que estes tenham o visto em correição do magistrado competente.
- 4 -A decisão sobre o modo de eliminar os documentos, devendo ter em conta critérios de confidencialidade e de racionalidade de meios e custos, cabe ao secretário de justiça.
- 5 -A eliminação deve ser feita periodicamente, independentemente de os documentos terem sido vistos pelas inspecções aos serviços.
- 6 -Os microfilmes das séries que tenham como destino final a eliminação podem ser igualmente eliminados, após o decurso dos prazos de conservação administrativa previstos nas tabelas em anexo.
Artigo 9.º — Eliminação
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999