- 1 -As tabelas de selecção consignam e sintetizam as disposições relativas à avaliação documental.
- 2 -As tabelas referidas no número anterior serão revistas no prazo de um ano contado a partir da data de publicação da presente portaria.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ) obter o parecer favorável do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional.
Artigo 4.º — Tabelas de selecção
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999