- 1 -Os documentos e processos findos devem ser remetidos para arquivo intermédio após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, aí permanecendo, até à conclusão dos prazos de conservação administrativa, sem prejuízo do que dispõe o presente diploma sobre substituição e eliminação de documentos originais.
- 2 -As remessas dos documentos para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que o secretário de justiça determinar.
Artigo 6.º — Remessa para arquivo intermédio
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999