- 1 -Cumpridos os prazos de conservação administrativa e observado o disposto no artigo 5.º, são remetidos para arquivo definitivo os originais ou os duplicados de consulta dos documentos e processos que, de acordo com as tabelas de selecção, se considerem de conservação permanente.
- 2 -O arquivo definitivo a que se refere o número anterior é o arquivo distrital referente ao distrito administrativo em que se localiza o tribunal ou o IAN/TT.
- 3 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
Artigo 7.º — Remessa para arquivo definitivo
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999