- 1 -O processo de selecção de mediadores é complementado pela frequência de um curso de formação específica em mediação, promovido pelo Ministério da Justiça.
- 2 -O curso referido no número anterior habilita ao exercício da actividade de mediador em regime de profissão liberal.
- 3 -A apreciação dos requerimentos, previstos no n.º 3 do artigo 5.º, de dispensa da frequência do curso é feita pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da candidatura.
Artigo 9.º — Formação específica
Vigente desde: 18/08/2001
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