- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir do ano lectivo de 2010-2011.
- 2 -As tabelas, com os novos valores do subsídio por turma e por curso, aprovadas nos termos do n.º 9 do artigo 12.º pelo Ministro da Educação, são aplicadas a partir dos ciclos de formação que iniciarem no ano lectivo mencionado no número anterior.
- 3 -Para os efeitos das alíneas d) do n.º 4 e d) do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2013, para o ciclo de formação de 2013-2016.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010