Para cumprimento do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no que se refere à condicionalidade, o IFAP, I. P., procede à elaboração de relatório anual, dando conhecimento do mesmo à CACC e ao GPP, para efeitos de planeamento e avaliação da condicionalidade, e comunicando os seus resultados à CCC.
Artigo 12.º — Relatório anual
Vigente desde: 02/04/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2015