- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, são:
- a)Organismos especializados de controlo, os organismos e serviços responsáveis pela coordenação, realização e resultados do controlo da condicionalidade in loco;
- b)Entidades nacionais responsáveis, as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade.
- 2 -Os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelas matérias abrangidas pela condicionalidade estão identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Organismos especializados de controlo e entidades nacionais responsáveis
Vigente desde: 02/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2015