- 1 -O CCDP é organizado, coordenado e ministrado pelo ISCPSI.
- 2 -O CCDP decorre no ISCPSI ou, se necessário, noutras instalações policiais especificamente afetas para o efeito, por despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Pedagógico do ISCPSI.
- 3 -A nomeação do coordenador do CCDP incumbe ao diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de ensino, ouvido o Conselho Científico.
- 4 -O coordenador do CCDP é um oficial de polícia, no mínimo, com a categoria de intendente.
- 5 -O regime de coordenação, de prestação do serviço docente, de aprovação do programa das unidades curriculares, de calendarização e horários constam do regulamento do CCDP.
- 6 -O CCDP integra uma componente letiva e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.
- 7 -A frequência da componente letiva do CCDP é em regime de tempo inteiro e tem caráter presencial e obrigatório, podendo, no entanto, uma parte da formação decorrer na modalidade de ensino à distância, através de plataforma digital.
- 8 -As horas da componente letiva efetuadas à distância podem ser em regime síncrono ou assíncrono, sendo ambos incluídos no período normal de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 9 -Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente as referentes à orientação tutorial e à avaliação do TIF, a elaboração deste decorre em regime de acumulação com as funções desempenhadas na direção nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino ou serviços de origem dos formandos.
- 10 -O regime escolar aplicável à realização e avaliação do TIF é definido no regulamento do CCDP.
- 11 -A frequência da componente letiva do CCDP efetua-se em regime de externato, sem prejuízo, em caso de necessidade, de ser garantido o alojamento e a alimentação.
Artigo 4.º — Organização, coordenação e regime de frequência
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018