- 1 -Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os elementos com competência no processo, designadamente o conselho de turma, as equipas educativas, o coordenador de curso, os professores e formadores que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os tutores, o orientador da FCT e o júri de avaliação da PACT.
- 2 -Aos professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa e em harmonia com as orientações definidas no domínio pedagógico-didático:
- a)Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
- b)Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
- 3 -A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.
- 4 -Compete à direção, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo orientador educativo de turma, bem como pela equipa multidisciplinar prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 19.º — Intervenientes no processo de avaliação
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020