- 1 -O orientador da PACT será um formador que leciona unidades da componente de formação tecnológica, ao qual compete:
- a)Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;
- b)Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;
- c)Orientar o aluno na preparação da apresentação do projeto ao júri;
- d)Registar a classificação da PACT nos respetivos instrumentos de gestão escolar.
- 2 -A PACT rege-se por regulamento específico a definir por cada escola e validado em conselho pedagógico e define, entre outras, as seguintes matérias:
- a)A calendarização;
- b)Os direitos e deveres dos intervenientes;
- c)Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projetos;
- d)A negociação dos projetos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
- e)Os critérios de classificação a observar pelo júri da PACT;
- f)A duração da apresentação pública da PACT, não devendo exceder, sempre que possível, os 60 minutos;
- g)O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da PACT;
- h)O modo de justificação de falta à apresentação da PACT e a marcação de uma segunda data para o efeito.
Artigo 28.º — Orientação e acompanhamento da PACT
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020