- 1 -No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, a assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada disciplina ou UFCD, assim como na componente de FCT.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o resultado da aplicação da percentagem estabelecida é arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior para o cálculo da assiduidade.
- 3 -Para determinar o limite de faltas permitido aos alunos, o resultado deverá ser arredondado por excesso à unidade imediatamente seguinte.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores e na demais legislação aplicável, o Turismo de Portugal, I. P., transpondo para os regulamentos das escolas, estabelece regras de assiduidade que permitam assegurar as aprendizagens dos alunos, bem como a aplicação dos procedimentos a adotar, observando, em especial, o disposto nos números seguintes.
- 5 -Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas devem assegurar:
- a)No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural e científica e das UFCD da componente de formação tecnológica, com vista ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem, formas alternativas de aprendizagem, sessões de compensação ou de apoio pedagógico, ou de sessões de formação em turmas diferentes;
- b)No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
- 6 -As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos dos respetivos cursos.
Artigo 37.º — Assiduidade
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020