- 1 -Pelas embarcações que acostem aos cais, pontes-cais ou outras instalações de serviço público do porto é devida, por cada período de 24 horas, uma taxa de acostagem calculada de acordo com a seguinte expressão paramétrica:
Taxa de acostagem = (0,25 tAB + 3 L) x T2
onde:
tAB = toneladas de arqueação bruta da embarcação ou, se for caso disso, outra tonelagem;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, expresso em metros.
- 2 -A taxa referida no número anterior é também devida pelas embarcações que acostem a instalações portuárias de uso privativo, salvo se forem isentas nos termos das respectivas licenças ou contratos de concessão.
- 3 -A taxa de acostagem inclui o uso de defensas, quando instaladas no local, mas não inclui a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem nem as operações de amarração e desamarração.
- 4 -Para aplicação da taxa de acostagem, a contagem de tempo começa a partir do momento em que o primeiro cabo for passado e termina quando for largado o último cabo do respectivo posto de acostagem ou da outra embarcação.
- 5 -Quando as embarcações efectuem acostagens em locais diferentes, no mesmo período de 24 horas, sem sair das águas sob jurisdição da APL, considera-se como seguida a contagem de tempo referida no número anterior.
- 6 -São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 14.º — Acostagem
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991