- 1 -Poderá ser concedido, por avença, um lugar fixo nos cais para acostagem de embarcações, sem prejuízo de o mesmo ser utilizado por outras embarcações quando disponível, sendo devida por metro de cais e ano civil a taxa de 5000 T2.
- 2 -Quando a avença de cais for concedida para o exercício da actividade de reparação naval, a taxa fixada no número anterior será agravada em 150%.
- 3 -Para as embarcações de tráfego local e de pesca até 2500 tAB poderão ser concedidas avenças anuais, a requerimento dos interessados, para acostar aos cais exteriores e utilizar as docas de abrigo, sendo devida, por tonelada de arqueação bruta e por ano civil, a taxa de 18,5 T2.
- 4 -A utilização dos cais exteriores e docas de abrigo, referidos no número anterior, só poderá ter lugar se dela não resultar prejuízo, de qualquer ordem, para outras embarcações cuja acostagem ali tenha sido autorizada.
Artigo 17.º — Avenças
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991