- 1 -As embarcações de recreio que utilizem as docas para tal efeito destinadas ficam sujeitas às disposições constantes do artigo 50.º
- 2 -Quando as embarcações de recreio acostem fora dos locais referidos no número anterior, ficam sujeitas às taxas constantes do artigo 14.º, com excepção das embarcações referidas no artigo 16.º, alínea f).
Artigo 18.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991