- 1 -Quando as embarcações, após o termo das operações, não largarem do cais no momento que lhes for determinado, serão aplicadas, por cada hora a mais em que nele permaneçam, as sobretaxas seguintes:
- a)Pela primeira hora indivisível, 50% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas;
- b)Pela segunda hora indivisível, 75% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas;
- c)Por cada hora indivisível seguinte, 100% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas.
- 2 -Independentemente das sobretaxas fixadas no número anterior, as embarcações poderão ainda ser responsabilizadas pelos prejuízos que lhes possam ser imputados pela ocupação do cais.
Artigo 19.º — Sobretaxas
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/1991