- 1 -Dentro da área de jurisdição da APL, pelas mercadorias desembarcadas e embarcadas nas instalações portuárias, de uso público ou privativo, pelas movimentadas ao largo e ainda pelas que entrem nos depósitos gerais francos por via terrestre e deles saiam pela mesma via é devida a taxa de porto, com excepção das isenções previstas no artigo 23.º
- 2 -São sujeitos passivos da taxa de porto:
- a)Os donos, consignatários, expedidores ou seus representantes, pelas mercadorias desembarcadas, embarcadas, transbordadas, em trânsito internacional, exceptuando o transhipment, ou movimentadas na zona portuária por meios exclusivamente terrestres;
- b)Os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes, pelas mercadorias em baldeação com descarga (transhipment), pelos veículos transportados como bagagem, pelas bagagens de porão transportadas em navios de passageiros e pelos contentores-tara, independentemente de quem seja o dono, o consignatário ou o expedidor.
Artigo 20.º — Taxa de porto
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991