- 1 -Pela armazenagem de mercadorias a descoberto nos terraplenos são devidas, por metro quadrado indivisível, as taxas seguintes:
- a)Nos terraplenos adjacentes a cais:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Pelo período seguinte de oito dias indivisível - 0,65 T4;
Nos dias seguintes, por dia - 0,47 T4;
- b)Nos outros terraplenos:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Pelos períodos seguintes de 8 dias indivisíveis - 0,65 T4.
- a)Nos terraplenos adjacentes a cais:
- 2 -Pela armazenagem de mercadorias a coberto nos terraplenos (abrigos ou telheiros) é devido o dobro das taxas constantes da alínea a) do n.º 1.
- 3 -As taxas constantes dos números anteriores terão uma redução de 50% se a respectiva armazenagem não exceder 15 dias, nas seguintes situações:
- a)Mercadorias destinadas a embarque;
- b)Mercadorias de tráfego fluvial.
- 4 -Pela armazenagem de mercadorias em regime de depósito provisório ou destinadas a embarque, em armazéns não licenciados nem concessionados e situados fora da área dos depósitos gerais francos, são devidas as taxas seguintes:
- a)Do 1.º dia ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
- b)Do 6.º ao 15.º dia, por metro quadrado e por dia indivisível - 4,30 T4;
- c)Para períodos de utilização superiores a 15 dias, por metro quadrado e por mês indivisível - 48,50 T4.
- 5 -As taxas estabelecidas nos números anteriores incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, considerando-se 10 m2 a área mínima para efeitos de facturação.
Artigo 25.º — Armazenagem de mercadorias nos terraplenos
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991