- 1 -Pela utilização de rebocadores em operações de reboque, acostagem e desacostagem de embarcações são devidas, por unidade e por hora indivisível, as taxas seguintes:
Embarcações até 999 tAB ... 14,0 T5
Embarcações de 1000 tAB a 2999 tAB ... 26,0 T5
Embarcações de 3000 tAB a 4999 tAB ... 35,0 T5
Embarcações de 5000 tAB a 9999 tAB ... 42,0 T5
Embarcações de 10000 tAB a 19999 tAB ... 55,0 T5
Embarcações com mais de 19999 tAB, por cada 10000 tAB ou fracção, além daquelas ... 8,0 T5
- 2 -Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas no número anterior, ou à ordem, são devidas, por hora indivisível, as taxas seguintes:
Rebocadores até 500 HP ... 12,0 T5
Rebocadores com mais de 2000 HP ... 32,0 T5
- 3 -Pela utilização de lanchas é devida, por hora indivisível, a taxa de 7 T5.
- 4 -Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas dos números anteriores são agravadas em 30%.
- 5 -Por cada cabo de reboque fornecido pela APL será devida, por operação, a taxa de 2,2 T5.
Artigo 39.º — Rebocadores e lanchas
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991