Para efeitos de aplicação das taxas deste capítulo a contagem de tempo começa no dia em que as edificações, terraplenos, terrenos ou leito do rio forem postos à disposição dos interessados, salvo se outra data for fixada quando da autorização do respectivo uso.
Artigo 65.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 05/02/1991
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