- 1 -No acto da eliminação deve ser lavrado, em livro próprio, um auto, do qual constará obrigatoriamente a descrição exaustiva de todos os documentos a eliminar, com identificação do serviço de proveniência.
- 2 -O livro referido no n.º 1 terá termo de abertura e de encerramento assinados pelo administrador do Hospital, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.
- 3 -A redacção do auto de eliminação deverá regular-se pelo formulário constante do anexo III e dele deve constar o visto do director do arquivo distrital, depois de verificado o cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 5.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 10/02/1994
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Em vigor desde 10/02/1994