A adopção das medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º fica condicionada ao respeito dos limites máximos do incentivo expressos em equivalente de subvenção bruta (ESB) que se encontrem fixados no regulamento específico ao abrigo do qual o projecto financiado foi aprovado.
Artigo 4.º — Limites
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010