- 1 -Durante o curso de formação os efeitos das faltas são os previstos no respectivo regulamento.
- 2 -As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
- 3 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
- 4 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998