- 1 -Constituem causa de cessação antecipada de estágio:
- a)A falta de aproveitamento no curso de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
- b)A falta de assiduidade e de pontualidade nos termos previstos no presente Regulamento e no regulamento do curso de formação;
- c)A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante a fase de exercício tutelado de funções constatada pelos orientadores de estágio em informação devidamente fundamentada e cuja apreciação e decisão compete à direcção de estágio.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
- a)Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridade do inspector e do agente da IGAE.
Artigo 12.º — Cessação antecipada de estágio
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998