- 1 -Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -A avaliação consta de relatório a elaborar pelo conselho referido no número anterior, que é dado a conhecer aos estagiários, que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
- 3 -O relatório de avaliação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
- 4 -O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção ou não das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
- 5 -A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 6 -O conselho previsto no n.º 1 é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 13.º — Da avaliação do exercício tutelado de funções
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998