Na ZR, e sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, o material de coníferas hospedeiras proveniente do abate, armazenado ou resultante de transformação fica sujeito ao cumprimento das formalidades e das exigências técnicas, fitossanitárias e de controlo documental estabelecidas nos anexos IV a VII da presente portaria e da qual fazem parte integrante, nos termos seguintes:
- a)Ao material proveniente do abate de árvores com e sem sintomas de ataque de NMP e de Monochamus galloprovincialis (Oliv.) são aplicáveis, respectivamente, os anexos IV e V da presente portaria e da qual fazem parte integrante;
- b)Ao material armazenado dentro da ZR e proveniente de ZI são aplicáveis as medidas previstas no anexo VI da presente portaria e da qual faz parte integrante;
- c)À transformação industrial são aplicáveis as medidas previstas do anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante.