- 1 -As acções realizadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000 podem ser consideradas no âmbito deste Regulamento, desde que os respectivos pedidos de financiamento sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2000.
- 2 -Às despesas realizadas no âmbito das acções referidas no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 3 -No caso dos pedidos referidos no n.º 1, após a sua aprovação pelo gestor e aceitação pela entidade titular do pedido de financiamento, caso esta comprove os pagamentos efectuados, poderá haver lugar ao reembolso imediato da sua totalidade, até ao limite definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 4 -Os períodos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 9.º, para acções realizadas ou a realizarem 2001, decorrem nos 45 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001