- 1 -O acesso aos financiamentos do FSE depende da verificação dos requisitos e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -Os pedidos de financiamento são instruídos, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Formulário de identificação e caracterização da entidade titular do pedido ou pessoa singular;
- b)Formulário de pedido de contribuição financeira, fundamentação, metodologias, avaliação e respectivos anexos;
- c)Declaração de que a entidade, as suas estruturas próprias ou a empresa de formação, recorrem exclusivamente a formadores devidamente certificados nos termos do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho;
- d)No caso de organizações de agricultores ou de trabalhadores e de outro tipo de associações, declaração em como os membros dos corpos sociais da entidade não prestam quaisquer serviços remunerados e financiáveis no âmbito do pedido e se obrigam a aplicar, com respeito pela regulamentação e pelos princípios de boa gestão financeira, o financiamento público a atribuir ao pedido;
- e)Declaração da situação profissional dos formandos.
- 3 -Os pedidos de financiamento são apresentados:
- a)No caso de planos integrados de formação, de planos de formação, de projectos não integrados em planos de formação e pedidos de financiamento de entidades de âmbito nacional ou plurirregional, na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- b)No caso de planos de formação, de projectos não integrados em planos e pedidos de financiamento de entidades de âmbito regional, na respectiva Direcção Regional de Agricultura;
- c)No caso de pedidos de financiamento para participações na formação e formação de iniciativa individual, junto da respectiva Direcção Regional de Agricultura, de acordo, respectivamente, com a localização da entidade proponente ou da área de emprego, ou junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, quando se trate de entidades de âmbito nacional.
- 4 -Os pedidos de financiamento devem ser apresentados nos seguintes períodos:
- a)Para planos integrados de formação e para os planos de formação, de 15 de Setembro a 15 de Outubro de cada a ano;
- b)Para os projectos não integrados em planos, dirigidos às acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3, de 15 de Outubro a 30 de Outubro;
- c)Os projectos não integrados em planos com duração inferior a um ano podem ser entregues ao longo do ano com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90 dias em relação à data prevista para o início do projecto;
- d)Os pedidos de financiamento para participações individuais na formação e para a formação de iniciativa individual devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação.
- 5 -Os pedidos de financiamento relativos a planos de formação e a planos integrados de formação são apresentados em simultâneo com estes.
- 6 -O gestor poderá determinar outros períodos de abertura de candidaturas, sendo os mesmos devidamente publicitados.
- 7 -O gestor poderá efectuar convites públicos, com base em cadernos de encargos, para uma resposta dirigida a necessidades específicas de formação, para as quais não haja oferta no mercado.
- 8 -As restantes formalidades para a instrução dos pedidos de financiamento e dos actos subsequentes regem-se pelo disposto na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 9.º — Apresentação de pedidos de financiamento e outros procedimentos
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001