- 1 -Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Conselho Diplomático aprovar:
- a)O número de objectivos, desde que nunca inferior a três;
- b)O número de competências, desde que nunca inferior a três;
- c)As ponderações a atribuir aos parâmetros objectivos e competências, nos seguintes termos:
- i)Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 % e 70 % no parâmetro objectivos;
- ii)Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objectivos.
- 2 -O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objectivos e de competências.
- 3 -As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Para além das competências aprovadas pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa à presente portaria de que faz parte integrante.
Artigo 13.º — Objectivos e competências
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009